Helio Ventura

Helio Ventura
Helio Ventura, Cientista Social e Músico

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

O homem no centro da crise hondurenha: quem é Manuel Zelaya?



O homem no centro da crise hondurenha: quem é Manuel Zelaya?

Em 28 de junho, Manuel Zelaya fora expulso de seu país, que deixara vestindo pijamas. Destituído por um golpe de Estado, amplamente condenado pela comunidade internacional, refugiou-se na vizinha Nicarágua. Após 3 meses de tentativas frustradas, atravessou clandestinamente as fronteiras hondurenhas e abrigou-se na Embaixada do Brasil em Tegucigalpa, no dia 21 de setembro. Seu retorno ocorre em um momento crucial, na véspera da reunião da Assembléia Geral da ONU, que deverá reunir em Nova Iorque chefes de Estado de todo o planeta.

O governo golpista de Roberto Micheletti apressou-se em adotar medidas militares, dispersando violentamente os cerca de 4000 partidários de Zelaya reunidos no local. Um toque de recolher foi imposto na capital, e os aeroportos, escolas e comércio foram fechados. Água, luz e telefone da Embaixada foram cortados. A OEA adotou resolução pedindo a recondução do líder deposto ao poder e o respeito de sua integridade física. O governo brasileiro solicitou a intervenção do Conselho de Segurança da ONU para garantir a segurança da Embaixada.

Mas afinal, quem é Manuel Zelaya, o homem no centro da crise hondurenha?

Candidato conservador às eleições de 2006, Zelaya transformou-se após o golpe em herói popular, sendo tratado pela oposição como esquerdista e comunista. Todavia, o homem de chapéu estilo “cowboy”, camisa desabotoada, botas texanas e bigode marcante não é facilmente descrito.

Filho de poderoso fazendeiro, fora eleito em 2005 pelo Partido Nacional Hondurenho, de direita, com um programa também de centro-direita, num cenário em que poucas famílias da elite controlavam a economia local, e onde a esquerda havia sido escanteada do poder. Apesar disso, Zelaya promoveu reformas econômicas e sociais consideradas de esquerda, custando-lhe a perda do apoio da elite.

Diante de uma urgência financeira para concretizar reformas sociais no país em que 70% da população vive abaixo da linha da miséria, Zelaya buscou ajuda no setor privado, que firmemente lhe virou as costas. O Banco Mundial, por sua vez, ofereceu-lhe uma ajuda irrisória de U$ 10 milhões. O empréstimo relevante, de U$ 132 milhões, veio de Hugo Chávez.

A aliança com a Venezuela, sacramentada na adesão à Alternativa Bolivariana para as Américas, marcou a espetacular virada de Zelaya à esquerda, ilustrada pelo aumento de 65% do salário mínimo hondurenho, que passou de U$189 para U$ 289. Esse fato marcou o rompimento definitivo com o conservadorismo local. Não obstante, Zelaya foi o primeiro chefe de Estado hondurenho a visitar Cuba desde 1959, onde se desculpou publicamente com Fidel Castro pelo fato de seu país ter servido de base norte-americana para a luta contra a guerrilha; aproximou-se de Daniel Ortega na Nicarágua e protestou contra a ingerência dos EUA na Venezuela e na Bolívia. Para coroar sua posição, declarou na Assembléia Geral da ONU que o capitalismo estaria “devorando os seres humanos”.

Em seguida, isolado pelo patronato e por seu próprio partido, e já começando a inquietar os EUA, Manuel Zelaya insistiu no que chamou de “revolução pacífica” para a instauração de uma “democracia participativa”, convocando um referendo para consultar acerca da possibilidade de modificar a Constituição e permitir a reeleição do chefe de Estado. Essa empreitada, já iniciada por outros chefes de Estado na América Latina, entre os quais Hugo Chávez, Evo Morales, Rafael Correa e também o conservador Álvaro Uribe, foi considerada ilegal pela Corte suprema hondurenha, apoiada por alguns membros do Congresso, por parte do Exército e pelos meios empresariais. Zelaya foi preso pelos militares na manhã do referendo, no dia 28 de junho de 2009. No Brasil, encontrou o apoio que lhe permitiu retornar a seu país. Porque o Brasil e não Venezuela? A resposta é estratégica, e o Presidente brasileiro tem reputação na Europa e nos EUA muito melhor do que o Presidente venezuelano.

O golpe de Estado dirigiu-se a um Presidente que fora eleito por um partido de direita, e que no decorrer do mandato deu uma guinada à esquerda. Micheletti anunciou que Zelaya seria preso e julgado por traição, caso entrasse em Honduras. O homem no centro da crise fora considerado, portanto, um traidor: um traidor da elite hondurenha.

Autor: Larissa Ramina, Doutora em Direito Internacional pela USP e Professora da UniBrasil.

Fonte: Carta Maior

http://amaivos.uol.com.br/amaivos09/noticia/noticia.asp?cod_noticia=13437&cod_canal=42

Uma Justiça cega para o racismo!

Luciana Abade, Jornal do Brasil

BRASÍLIA - Os juristas brasileiros ignoram o crime de racismo. Por isso, a cada 17 denúncias de racismo, apenas uma vira ação penal no Brasil. Pior: no Rio, entre as que viram, 92% delas não são enquadradas como racismo, mas interpretadas, na esmagadora maioria dos casos, como injúria. A constatação é da tese de doutorado Direitos humanos e as práticas de racismo, defendida semana passada na Universidade de Brasília (UnB) pelo pesquisador Ivair Augusto dos Santos, que analisou processos e sentenças judiciais em 18 capitais brasileiras. De maneira geral, na maioria das vezes o crime de racismo é desconfigurado como tal, o que abranda a pena do agressor, que pode ter liberdade mediante fiança. O crime também deixa de ser imprescritível com a suavização da interpretação legal dos juízes.

- Minha pesquisa constata que há racismo institucional no Brasil - afirma Santos. - E, apesar da dificuldade em comparar, é fato que os danos do racismo institucional são enormes. Um exemplo é a polícia que sempre aborda primeiro o negro.

No Rio, o número de denúncias de racismo segue uma onda crescente. Foram 1.886 ações de racismo em 2005, 2.773 em 2006 e 1.549 no primeiro semestre de 2007. O número de processos no estado é consideravelmente superior aos dos outros estados. Entre 2003 e 2006, foram apenas 10 casos em Alagoas, por exemplo. Entre 2002 e 2007 Pernambuco registrou 63 casos e Rondônia teve 18 processos nesse mesmo período. Os números sobem na Região Sul. Foram 267 processos no Rio Grande do Sul e 837 em Santa Catarina.

"Permanecendo somente com os dados fornecidos pelo Tribunal de Justiça do Rio, revelou-se uma sociedade carioca que convive com milhares de situações de racismo no seu cotidiano e ignora, minimiza e acaba deixando uma lacuna ética, com efeitos perversos para o conjunto da população negra", diz trecho do estudo. Segundo o pesquisador, os números de processos aumentam nas capitais onde há mais escolaridade porque pessoas instruídas tendem a lutar mais pelos seus direitos. No caso específico do Rio, além da alta escolaridade, Santos destaca a forte atuação do movimento negro.

O trabalho desenvolvido em 11 estados por organizações não governamentais que prestam assistência jurisdicional às vítimas de racismo foi a base da pesquisa de Santos. De acordo com essas ONGs, que atuam desde 1984, a tipificação do crime de racismo no Brasil é precária e inadequada e a população negra é tratada com descaso pelas autoridades policiais que não acreditam que possam ser punidas por não darem a pessoa negra o devido tratamento de cidadão.

Ainda segundo as ONGs, se a discriminação racial fosse objeto real de atenção judicial, diante de uma denúncia desse tipo caberia à parte acusada demonstrar a ausência de discriminação. Na fase do inquérito judicial, as ONGs constatam um despreparo dos delegados e demais policiais para investigarem este delito, previsto desde 1951 como contravenção penal.

Para o pesquisador, as dificuldades que a população negra enfrenta em acessar as instituições que compõem o sistema de Justiça decorrem de um conjunto de fatores econômicos, sociais e culturais. Por isso, quando o delegado, promotor ou juiz classifica uma ação penal de crime de racismo como injúria qualificada, os efeitos são imediatos para os cidadãos, pois uma ação pública passa ser uma ação privada, que exige a contratação de um advogado ou cai na dependência de um defensor público. E, "como a maioria da população negra se encontra entre os mais pobres da população brasileira", boa parcela das vítimas não tem condições de pagar um advogado, explica Santos.

- É muito difícil provar a discriminação racial no Brasil porque quem tem que provar o dolo é a vítima - destaca o pesquisador. - E os juízes não veem o crime de racismo porque não aceitam o fato de que há racismo no país. Muitas vezes as agressões são entendidas como brincadeiras. Não existe a menor sensibilidade da Justiça para o quanto isso é doloroso para quem sofre o preconceito.

"Nega preta, fedida, fedorenta, macaca, passa-fome", "retire-se daqui sua macaca", "negro nojento, negro que tinha que ficar na chibata", "negro safado, negro sem vergonha e sem futuro", "serviço de gente e não serviço de preto e de porco", "negro sujo e carniceiro " e "preto que nasceu bom, nasceu morto" são apenas algumas expressões copiadas pelo pesquisador de processos de ações penais por racismo que não foram entendidas pelos juízes como tais. Foram interpretadas como injúrias e, às vezes, como simples brincadeira.

http://jbonline.terra.com.br/pextra/2009/09/30/e30099762.asp

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

SEPPIR publica resoluções da II CONAPIR

SEPPIR publica resoluções da

II Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial

Todas as propostas aprovadas durante a II Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial (II CONAPIR) estão reunidas em um documento publicado na página eletrônica da SEPPIR nesta quarta-feira (23 de setembro).

Para o ministro da Igualdade Racial, Edson Santos, a publicação coroa o evento que foi pautado pelo pluralismo e espírito democrático: "O documento confere não apenas transparência para as propostas aprovadas, mas é um importante instrumento em favor da implementação das políticas de igualdade racial".

Na publicação estão reunidas 761 resoluções distribuídas de acordo com os seguintes temas: controle social (19), cultura (33), educação (101), política internacional (35), política nacional (29), saúde (115), segurança e justiça (197), terra (72) e trabalho (160).

Balanço - A II CONAPIR reuniu mais de 8 mil pessoas no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, em Brasília, durante os quatro dias do evento realizado de 25 a 28 de junho. Do total, mais de 1.200 participantes eram delegados eleitos em encontros nos 27 estados e no Distrito Federal. Assim, a preparação para a II CONAPIR envolveu milhares de pessoas em conferências estaduais, municipais e regionais de igualdade social. Além disso, Brasília foi sede, nos dias 6 e 7 de junho, da Plenária Nacional de Comunidades Tradicionais, quando foram escolhidos os delegados para defender propostas de interesse específico de comunidades quilombolas, de terreiros, povos indígenas e de etnia cigana.

A responsabilidade de analisar as moções ficou com o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR), órgão de caráter consultivo integrante da estrutura básica da SEPPIR. Em reunião extraordinária realizada em agosto, o CNPIR analisou todas as 84 moções apresentadas durante a II CONAPIR.

Para consultar o documento, clique aqui:

http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/seppir/.arquivos/iiconapir.pdf

Comunicação Social da SEPPIR/PR

(61) 3411-3696/3659 / seppir.imprensa@planalto.gov.br

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Campanha Contra o Genocídio da Juventude Negra

Campanha Contra o Genocídio da Juventude Negra

REAJA OU SERÁ MORTA!

REAJA OU SERÁ MORTO!














http://www.youtube.com/watch?v=U0C6g__W7iw


Veja abaixo o manifesto contra o extermínio da Juventude Negra do Brasil, lido por Luiz Inácio Lula Silva da Rocha e Pérola Sampaio, ambos representando o Fórum Nacional Juventude Negra durante a Assembléia Nacional do Congresso Nacional de Negras e Negros do Brasil em Porto Alegre / RS (julho de 2009). Ao final da leitura, convocaram o CONNEB a participar no lançamento da Campanha Nacional Contra o Extermínio da Juventude Negra, em Salvador / BA, em setembro de 2009.


Extermínio da Juventude Negra brasileira

Nós, negras e negros, reunidos/as na Assembléia Nacional do Congresso de Negras e Negros do Brasil – CONNEB, nos dias 23 a 26 de julho de 2009, em Porto Alegre/RS, reafirmamos que a luta contra o extermínio da juventude negra é essencial no processo de enfrentamento ao racismo.

Pesquisa divulgada pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos, UNICEF e Observatórios de Favelas, na última terça-feira (21/07), afirma que mais de 33.5 mil jovens deverão ser executados de 2006 a 2012. Os estudos ainda apontam que, os jovens negros apresentam risco quase três vezes maior de serem executados em comparação aos brancos.

Essa situação, infelizmente, há tempos vem sendo denunciada pelo movimento social negro em nosso país. O extermínio vivido pela nossa juventude é fruto de um modelo de Estado racista que não dá conta de resolver os problemas estruturais secularmente sofridos pelo povo negro, sobretudo pela juventude que amarga os piores indicadores sociais e segue alijada em nossa sociedade.

Não podemos mais admitir que o sangue de jovens negros/as continue jorrando no chão das periferias brasileiras. Não podemos mais aceitar que a lógica do modelo econômico e do racismo determine a morte de nossos irmãos e irmãs em todos os cantos do país. É preciso dar uma basta!

Por isso, reafirmamos nossa luta contra o extermínio da juventude negra e convocamos os setores comprometidos com a superação do racismo a se juntarem conosco na busca de um presente e um futuro melhor para o nosso povo.

Porto Alegre/RS, 26 de julho de 2009.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Caminhada em Copacabana prega a tolerância religiosa no Brasil

OBS.: Helio Ventura e Ruth Pinheiro, ambos do Centro de Apoio ao Desenvolvimento (CAD) e do Escritório Operativo Nacional do Congresso Nacional de Negras e Negros do Brasil (CONNEB), estiveram presentes na caminhada. Distribuíram jornais e folders do CONNEB e convidaram as pessoas a participarem das próximas atividades previstas, a saber:
24/09, 18h, COLYMAR: Reunião da Comissão Executiva Estadual;
17/10, 09h, Mesquita: Seminário do CONNEB sobre Reparação;
07/11, 09h, CEDIM: Assembléia Estadual de tirada de delegados para Salvador;
26 a 29/11: Assembléia Nacional do CONNEB em Salvador / BA.

20/9/2009 14:06:51
Caminhada em Copacabana prega a tolerância religiosa no Brasil

Por Redação - do Rio de Janeiro


Copacabana é palco de manifestações

Uma multidão composta por umbandistas, católicos, evangélicos, muçulmanos, candomblecistas, kardecistas, judeus, presbiterianos, agnósticos e ateus integrou a II Caminhada em Defesa da Liberdade Religiosa, na praia de Copacabana, Zona Sul do Rio, neste domingo. Sob um sol tímido e mormaço escaldante, a presidente da Congregação Espírita Umbandista do Brasil (Ceub), mãe Fátima Dantas, defendeu junto aos repórteres presentes ao evento o diálogo como a principal forma de combate à intolerância religiosa.

– A única forma de entendimento é por intermédio do diálogo. É a gente provar que está fazendo um trabalho sério – afirmou.

Além de integrar a comissão organizadora da caminhada, a presidente da Ceub assegurou que o movimento visa a promoção da paz entre os cidadãos do mundo.

– Não queremos que o Brasil venha a passar por uma guerra santa, como estamos vendo lá fora. Por isso, estamos nessa luta – afirmou.

Dantas apontou como exemplo o caso de pastores evangélicos que invadiram um templo umbandista no bairro do Catete, Zona Sul do Rio, em junho do ano passado, e depredaram a Cruz de Oxalá. Este, segundo a umbandista, é mais um motivo para continuar a luta contra a intolerância religiosa.

http://www.correiodobrasil.com.br/noticia.asp?c=157684


20/09/09 - 17h29 - Atualizado em 21/09/09 - 07h58

Passeata por tolerância religiosa leva milhares de fiéis à Praia de Copacabana

Segundo a organização, 80 mil pessoas participaram do evento.
Eles ocuparam a Av. Atlântica em defesa da liberdade de culto.

Do G1, no Rio, com informações da Globo News


Cerca de 80 mil pessoas participaram neste domingo (20), na Praia de Copacabana, Zona Sul do Rio, da segunda Caminhada em Defesa da Liberdade Reiligiosa. Os números foram divulgados pela organização.

Vestidos de branco em sua maioria, os fiéis ocuparam a Avenida Atlântica entoando cânticos e celebrando liberdade de culto, contra a intolerância religiosa.

Até ateus participaram

De acordo com a organização, até ateus participaram da passeata, alegando o direito à liberdade de não ter crença. Houve ainda participação de católicos, evangélicos, muçulmanos, ciganos, índios, budistas, hare krishnas e judeus.

Cerca de 80 mil pessoas participaram da passetada (Foto: Wilton Junior / Ag. Estado)

Ainda segundo os organizadores, o evento contou com delegações de países como Argentina, Angola, Congo e Nigéria, além de 23 estados brasileiros.

“Todo mundo tem o direito a escolher o que quer para si. No meu caso, resolvi ser umbandista. As pessoas têm que respeitar”, afirmou Elisângela de Lima Basílio, gestora de Marketing.

http://g1.globo.com/Noticias/Rio/0,,MUL1311360-5606,00.html


domingo, 20 de setembro de 2009, 18:33 | Online

Fiéis em defesa da liberdade religiosa ocupam Copacabana

Mais de 80 mil pessoas participaram da 2.ª Caminhada em Defesa da Liberdade Religiosa em Copacabana, no Rio

Adriana Chiarini, de O Estado de S. Paulo


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Representantes de várias religiões ocupam mais de um quilômetro da orla da Praia de Copacabana. Foto: Wilton Junior/AE

RIO - Umbandistas, católicos, evangélicos, hare krishnas, muçulmanos, judeus, ciganos, espíritas kardecistas e candomblecistas, entre outros, participaram da II Caminhada em Defesa da Liberdade Religiosa, pela orla de Copacabana. Mais de 80 mil pessoas do Rio, de outros estados e de outros países estiveram no evento, segundo a organização, que atribuiu a estimativa à Polícia Militar.

Com ponto de encontro no Posto Seis, às 10h, a caminhada se prolongou e perto das 16h a massa de milhares de pessoas, a maioria com roupa branca, começava a chegar perto do Leme. O evento contou com quatro carros de som com um volume que permitia que os cantos, discursos e gritos de guerras fossem ouvidos dentro de apartamentos a três quarteirões de distância da praia. Os grupos Olodum, Ilê Aiyé e Filhos de Gandhi estavam entre os participantes.

A secretária de Assistência Social e Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro, Benedita da Silva, foi à caminhada, mas não foi autorizada a subir a um dos carros de som, de acordo com a Comissão de Combate à Intolerância Religiosa (CCIR), que organizou o evento. Segundo o CCIR, o motivo é que a caminhada não faz parte de movimentos políticos e nenhuma pessoa com cargo político seria autorizada a falar sem aviso prévio.

A integrante da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa e islâmica Latifa Ahmad Mohammad , disse que, devido à ignorância, muitos olham os mulçumanos como se fossem terroristas. "No Islã, o terrorista também é criminoso", disse. Outros grupos relataram preconceitos como os ciganos, os candomblecistas e umbandistas.

http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,fieis-em-defesa-da-liberdade-religiosa-ocupam-copacabana,438191,0.htm

21/09/2009 - 11h44 - Atualizado em 21/09/2009 - 11h49

Marcha pela Liberdade Religiosa leva fiéis a Copacabana


Foto: Vc no G1
As cores de várias crenças tomaram Copacabana. (Foto: José Carlos Pereira de Carvalho/VC no G1)

Um grande número de pessoas, "invadiu" Copacabana neste último domingo (20).

O Objetivo da caminhada era defender a liberdade religiosa. Evangélicos, católicos, umbandistas, agnósticos e ateus, caminharam pela orla - muitos deles vestidos com as indumentárias de suas religiões.

No ato, eles lembraram que a intolerância e a discriminação pela prática de religião tem dizimado vidas pelo mundo. Recentemente, em Jacarepaguá, um centro espírita foi destruído e várias imagens foram quebradas. Crianças, jovens e idosos fizeram uma confraternização, onde a palavra diferença, não fazia parte do dicionário.

Foto: José Carlos Pereira de Carvalho/VC no G1
Adeptos de várias as religões estavam presentes. (Foto: José Carlos Pereira de Carvalho/VC no G1)

Foto: José Carlos Pereira de Carvalho/VC no G1
Ciganos, judeus, umbandistas, participaram da festa. (Foto: José Carlos Pereira de Carvalho/VC no G1)

Foto: José Carlos Pereira de Carvalho/VC no G1
Crianças também participaram do evento. (Foto: José Carlos Pereira de Carvalho/VC no G1)

http://g1.globo.com/VCnoG1/0,,MUL1311934-8491,00-MARCHA+PELA+LIBERDADE+RELIGIOSA+LEVA+FIEIS+A+COPACABANA.html


Religiosos fazem caminhada contra a intolerância em Copacabana

Rio - Umbandistas, católicos, evangélicos, muçulmanos, candomblecistas, kardecistas, judeus, presbiterianos participam neste domingo da 2ª Caminhada em Defesa da Liberdade Religiosa, na praia de Copacabana, Zona Sul do Rio.

A presidente da Congregação Espírita Umbandista do Brasil (Ceub), mãe Fátima Dantas, defende o diálogo como a principal arma contra a intolerância religiosa. “A única forma de a gente se entender é por meio do diálogo. É a gente provar que está fazendo um trabalho sério.”

Integrante da comissão organizadora da caminhada, a presidente da Ceub assegurou que o movimento prega paz. "Não queremos que o Brasil venha a passar por uma guerra santa, como estamos vendo lá fora. Por isso, estamos nessa luta.”

Ela citou como exemplo o caso de pastores evangélicos que invadiram um templo umbandista no bairro do Catete, zona sul do Rio, em junho do ano passado, e depredaram a Cruz de Oxalá. Apesar disso, ela prometeu dar seguimento à luta contra a intolerância religiosa. “Não vamos parar.”

Outro membro da comissão é frei Athaylton Jorge Monteiro Belo, o frei Tatá, da Ordem dos Franciscanos. Ele confirmou que apesar de ser maioria no Brasil (73%, de acordo com dados do censo de 2000), os católicos também são alvos de perseguição religiosa. “Infelizmente, [os católicos] sofrem algum tipo de discriminação, embora sejam ainda maioria no país.”

Para o muçulmano Salah Al-Din Ahmad Mohammad, da Sociedade Beneficente de Desenvolvimento Islâmico, não existe dentro de antigos movimentos brasileiros o respeito à diferença religiosa. No Brasil, a Lei 7.716/89 considera crime inafiançável a intolerância religiosa e o racismo.

Segundo Ahmad, batizado no Brasil como Marco Antonio dos Santos, os umbandistas e candomblecistas, por exemplo, “foram e continuam sendo sistematicamente violados”. Disse que também os muçulmanos sofrem limitações e agressões governamentais. Dentre essas, apontou o embarque nos aeroportos.

“As mulheres muçulmanas são obrigadas a retirar os seus hijabs (véus), enquanto as mulheres católicas passam e não são sequer solicitadas a conversar com a Polícia Federal. Então, a comissão vem fazendo um trabalho fundamental de conscientização e de luta pela igualdade religiosa. Nós, muçulmanos, vemos essa comissão como um fator de equilíbrio na balança do poder brasileiro”.

http://odia.terra.com.br/portal/rio/html/2009/9/religiosos_fazem_caminhada_contra_a_intolerancia_em_copacabana_36118.html


Diversidade reúne mais de 80 mil pessoas de crenças diferentes na Princesinha do Mar



Uma passarela repleta de cores vibrantes, diversidade de linguas, manifestações religiosas, orações e um grito em comum "Liberdade Religiosa". Neste clima descontraído, alegre e fraterno segue pela Orla de Copacabana a II Caminhada em Defesa da Liberdade Religiosa, acompanhada por mais de 80 mil fiéis, segundo informações do 19º BPM (quatro vezes o número de pessoas do ano passado). Enquanto que, no alto dos quatro trios elétricos, líderes religiosos debatem a intolerância e chamam a atenção das autoridades para a problemática mundial, ao longo da avenida Atlântica e até nas areias de Copacabana os fiéis, moradores e banhistas comentam histórias sobre o assunto em pauta. Muitos são parentes ou vítimas de ataques religiosos e buscam, no diálogo com outras pessoas que passaram pela mesma experiência, um consolo para a humilhação sofrida.



Kardecistas, umbandistas, muçulmanos, ciganos, católicos, krishnas, judeus, camdomblecistas, evangélicos e povos de etnias como a anglo congonesa estão representadas na manifestação. Com cartazes paramentados e em forma de orações, danças, gestos ou gritos de guerra, eles pedem juntos pelo direito à liberdade religiosa.



A Baixada Fluminense foi representada por uma caravana com aproximadamente 100 kardecistas e umbandistas do município de Nilópolis, organizada pelo Centro Espírita Caridade Guarany. Para o subentendente para Igualdade Racial, Gessy de Gouveia, mobilizações de povos distintos como esta, organizada pela Comissão de Combate à Intolerância Religiosa, é fundamental para reformular as bases sociais preconceituosas. Animado com a força congregadora da caminhada, Gessy confia que novos rumos serão traçados daqui em diante.



Informação para dar fim ao preconceito, diz islâmica



Para a integrante da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa e islamica Latifa Ahmad Mohammad , a informação é o mais importante para acabar com o preconceito. Segundo Latifa, o simples fato dela e o marido entrarem no metrô com uma pasta preta ou algo parecido já causa reação nas pessoas, que, muitas vezes, se afastam por acreditar que eles podem ser terroristas.

- A informação é muito importante para acabar com o preconceito. Muitos olham os mulçumanos como terroristas, e não é assim. As pessoas me veem de véu e fazem brincadeiras. Quando meu marido entra no metrô, olham para ele como se fosse um homem-bomba, só por causa da pasta do lap top. No Islã , o terrorista também é criminoso-, contou Latifa.

Os hare krishnas também tiveram seus representantes na caminhada. Para a religiosa Raga Bhumi , um evento como este é muito importante , já que o planeta vive uma situação em que a tolerância religiosa é primordial para se contruir um pilar de igualdade social. Para ela, deve haver mais proteção às atividades contemplativas. Já os congoleses mostraram que tolerância religiosa é uma marca do país deles. Segundo o presidente da Comunidade Anglo-Congolesa no Brasil, Lubadikadio Berry, os integrantes tem diversas religiões. Para eles, o importante é seguir a Deus. Para Lubadikadio , ninguém pode obrigar uma pessoa a seguir determinada religião. Para ele, a divisão gera guerra e só a união pode trazer a paz.

- Nós não temos uma religião definida, até porque Deus não tem religião. A nossa comunidade quer unir os africanos que estão espalhados pelo Brasil. O nosso intuito é unir essas pessoas para resgatar a nossa cultura, fazendo trabalhos em escolas, ensinado nossa história, dança, moda e culinária -, afirmou.

Alegres, coloridos e animados. Assim, os ciganos clamaram pela liberdade de culto e religião. Segundo o presidente da União Cigana do Brasil, Mio Vacite, as pessoas devem ter livre arbítrio para escolher a religião a que vão seguir, até por ser um direito constitucional. No entanto, apesar de não ter uma religião específica, os ciganos, segundo Vacite, sofrem discriminação, muitas vezes, velada.

- Muitos ciganos preferem ficar no anonimato para não se prejudicar na vida profissional. A intolerância acontece de forma velada. Muitas vezes, quando as pessoas descobrem que um colega de trabalho é cigano, se afastam e até prejudicam a pessoa. Então, muitos ciganos preferem se esconder.

O Pai Nosso , uma das mais conhecidas orações cristãs, foi recitada por aproximadamente 60 mil pessoas. Quem iniciou a oração foi a diretora do Conselho Espírita do Rio de Janeiro, Cristina Brito, que afirmou ter ficado muito honrada e emocionada por particpar da caminhada. Para ela, o evento vai contribuir para que as pessoas tenham menos preconceito.

Ano Novo para os judeus

Em um dia de festa para a comunidade judaica, já que hoje é celebrado o Rosh Hashaná, o Ano Novo para os judeus, Patricia Tolmasquim, membro eleita do Conselho Deliberativo da Comunidade Judaíca no Rio de Janeiro, preferiu estar em Copacabana a ir à sinagoga. Para ela, a manifestação livre é um direito democrático que muitos povos ao redor do mundo não possuem.

- O povo iraniano quando quer protestar sobre alguma coisa tem que ir às ruas calado, mas nós temos o privilégio da liberdade de expressão e temos que saber utilizar. Copacabana, hoje, está emanando a divindade. Nós sempre vamos apoiar manifestações como estas de paz e união. Por isso, fiz questão de vir aqui mesmo sendo nosso Ano Novo -, contou Patrícia.

O porta-voz da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa, Ivanir dos Santos, declarou, com a chegada dos trios no fim do evento, que a os membros da instituição eram os únicos responsáveis pelo sucesso do acontecimento.

- Esta festa bonita que estamos participando é fruto do apoio de todos os membros da comissão. Os recursos não chegaram, e a presença dos trios aqui é fruto do empenho da comissão. Voltem para suas casas e mantenham o diálogo em torno da tolerância religiosa -, declarou.



Segundo bombeiros que estavam no local, apenas uma senhora teve mau súbito, por volta de meio-dia, mas foi atendida e liberada em seguida. Duas crianças banhistas, que não participavam da caminhada, ficaram perdidas pela tarde, mas foram encontradas.



Grande parte da Orla de Copacabana ficou pintada de branco. Quase dois quilômetros foram tomados pelos religiosos, que cantavam e dançavam ao som de grupos rítmicos como o da Pastoral Negra, do Movimento Hare Krishna, Orunmila, Afoxé Raízes Africanas, Afoxé Bamba no Aro e Afoxé Maxambomba. Olodum, Ilê Aiyé e Filhos de Gandhi encerraram o evento, no fim da tarde, com um grande show no Posto 2, da Praia do Leme.



Em iorubá, “Faz um Milagre em mim” emociona a todos
Um dos pontos altos do evento foi a música gospel "Faz um milagre em mim", cantada em iorubá. O tradutor e cantor foi o sacerdote candomblecista Babá Òguntundelewa, de Nova Iguaçu, que interpreta a música em festivais, há pelo menos dois meses. Segundo Babá, o objetivo da tradução é mostrar que não existem diferenças quando o assunto é a convivência harmoniosa das religiões.






Presenças internacionais marcam a II Caminhada

em Defesa da Liberdade Religiosa,

neste domingo, em Copacabana



A II Caminhada em Defesa da Liberdade Religiosa – neste domingo (20 de setembro) – no Posto 6, da praia de Copacabana é marcada por participações internacionais. O pastor Jeremiah Wright (que casou Obama e batizou as filhas do presidente americano) vem de Chicago especialmente para o evento. Outras presenças internacionais são a do Arabá de Ilê Ifé (o mais alto sacerdote da tradição yorubá), vindo diretamente da Nigéria para a Marcha e do Oluwo Bangkoli Jokotoyé, de Ogmobosó. Será um encontro inusitado, mas que vai entrar definitivamente para a história da cidade.



Este ano, a produção artística do evento está muito mais organizada: os grupos Olodum e Ilê Aiyé vêm de Salvador, com recursos próprios, para um espetáculo de fé e cidadania. Todos os grupos que se apresentarão na II Caminhada são formados por religiosos e nenhum deles cobrou cachê. Todas as religiões estarão representadas. Um CD gravado com canções religiosas dará o tom da diversidade do evento. Os religiosos vão cantar a tradução em yorubá da música “Faz um milagre em mim” – hit evangélico – no ritmo Ijesá.



Delegações e caravanas: São esperadas seis delegações internacionais – Nigéria, Angola, Congo, Argentina, Uruguai e Paraguai – além de caravanas oriundas de 23 estados do Brasil. A Comissão de Combate à Intolerância Religiosa espera receber 150 ônibus de fora do Rio de Janeiro. Não há estimativas sobre a quantidade de ônibus de outros municípios do Estado. A expectativa de público é de 100 mil participantes.

Os ônibus, após deixarem os religiosos no Posto 6, seguem para estacionar no Teleporto.



Estrutura – A II Caminhada será composta por quatro trios elétricos e a divisão é a seguinte: no primeiro caminhão ficam as lideranças religiosas internacionais e de maior expressão no país, de todas as religiões; no segundo caminhão acontecem os shows; o terceiro e o quarto trios estarão os religiosos mais velhos. A produção envolve mais de 200 técnicos, seguranças e pessoal de apoio.



Apoios – Este ano a Comissão de Combate à Intolerância Religiosa também ampliou o leque de apoios. Apóiam a II Caminhada a Petrobras, Secretaria Especial de Políticas de Inclusão e Igualdade Racial (Seppir), Metro Rio, SuperVia, Superintendência de Políticas de Inclusão Racial do Governo do Estado do Rio (Superdh) e a Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia.



Imprensa – Uma tenda de 200 m2, montada sobre as areias do Posto 6, abrigará uma mini-redação e servirá como apoio aos jornalistas que estiverem fazendo a cobertura da Caminhada. A FAETEC doou 10 computadores, conectados a internet, que ficarão à disposição da imprensa e dos veículos de comunicação especializados em religião. Todos os jornalistas que compõem a assessoria de imprensa da II Caminhada são religiosos – umbandistas, candomblecistas, católicos e evangélicos.









Debate sobre liberdade religiosa e democracia

No Rio, religiosos se encontraram para debater um livro que mostra como a liberdade de religião também ajuda a sustentar a democracia.



por
Sandra Passarinho
Rio de Janeiro



O livro "Intolerância Religiosa Versus Democracia" é uma coletânea de artigos publicados pelo Centro de Articulação de Populações Marginalizadas.
O lançamento reuniu representantes de diversas religiões num auditório do Riocentro.

O tema do encontro foi a liberdade religiosa como um direito do cidadão e também um alerta para o risco que a intolerância religiosa representa numa democracia. "A democracia é um bem muito caro para a sociedade. A liberdade religiosa é igual a liberdade de expressão e a liberdade política", afirmou o babalaô de Candomblé, Ivanir dos Santos.


A representante da comunidade judaica acredita que o cidadão precisa ser mobilizado para respeitar escolhas diferentes da sua. "Esse trabalho é muito positivo nesse sentido, que faz com que pessoas tomem consciência do preconceito e tomando consciência o erradicam de vez", afirma Daniel Kuperman, representante da Comunidade Judaica.

O reverendo Marcos Amaral disse que os protestantes estão preparados para enfrentar os conflitos do mundo moderno. "Presbiterianos, batistas, metodistas, congregacionais, somos o seio da reforma protestante e nós convivemos com traquilidade com o diálogo inter-religioso".

Frei Tatá, Franciscano, convive com os problemas dos fiéis de uma área carente e violenta do Rio, mas acredita que existe um movimento para consolidar uma democracia religiosa. "É bonito ver a construção que está acontecendo. É um momento evangélico".


fonte: http://g1.globo.com
16/09/09 - 23h59 - Atualizado em 17/09/09 - 01h39


Transplante pode curar anemia falciforme

17/09/2009 - 16h21

Transplante pode curar anemia falciforme

FERNANDA BASSETTE

da Folha de S.Paulo

A Sociedade Brasileira de Transplante de Medula Óssea acaba de concluir o consenso que inclui a anemia falciforme entre as doenças que têm indicação de transplante de medula óssea. As novas orientações serão publicadas na "Revista Brasileira de Hematologia".

A elaboração do documento levou em consideração dados da literatura internacional, que apontam cura dos doentes tratados com transplante. É considerado curado o paciente que não desenvolve mais a doença depois de cinco anos.

Atualmente, esse tipo de procedimento não consta da lista de indicações do Ministério da Saúde, por isso ele ainda não é coberto pelo SUS. Os cerca de dez transplantes realizados no Brasil foram feitos em caráter experimental, em centros especializados. No mundo, foram realizados cerca de 400.

A anemia falciforme, que atinge principalmente a população negra, é uma das doenças genéticas mais frequentes no país. Ela costuma ser diagnosticada clinicamente, por causa da anemia. Em alguns Estados brasileiros, o diagnóstico é feito durante o teste do pezinho.

Arte/Folha de S. Paulo
Veja acima os problemas causados pela anemia falciforme aos glóbulos vermelhos e como funciona o transplante
Veja acima os problemas causados pela anemia falciforme aos glóbulos vermelhos e como funciona o transplante

A doença provoca mudanças no formato das hemácias (glóbulos vermelhos) --em vez de serem redondas, passam a ser rígidas e a ter formato de foice.

Isso causa dois problemas: quando o organismo detecta a anormalidade, passa a destruir as hemácias, o que leva à anemia crônica. Além disso, o formato de foice dificulta a circulação e facilita a formação de coágulos, aumentando o risco de AVC e de trombose.

O tratamento atual envolve uso de medicamentos e também transfusões de sangue para corrigir a anemia. "O problema é que esses pacientes estão sujeitos aos riscos da transfusão crônica e à sobrecarga de ferro no sangue", diz o hematologista Luís Fernando Bouzas, diretor do Centro de Transplante de Medula Óssea do Inca (Instituto Nacional de Câncer).

De acordo com Bouzas, já existe uma experiência razoável de transplantes em anemia falciforme no exterior. Ele ressalta que a indicação é adequada em alguns casos específicos.

Bouzas diz que a SBTMO recomenda o transplante para pacientes que já apresentam algum grau de deficit neurológico, que já sofreram ao menos um episódio de AVC, que tenham doença vaso-oclusiva grave ou que sejam resistentes ao tratamento padrão.

"Estimamos que cerca de 20% dos pacientes com anemia falciforme terão a indicação para o transplante. A discussão com o Ministério da Saúde tem como objetivo beneficiar essas pessoas", afirma.

O hematologista Vanderson Rocha, diretor-científico do Projeto Eurocord, é um dos defensores do transplante nesses casos. Segundo Rocha, o Hospital Saint Louis, na França, já realizou 54 transplantes do tipo, sendo que 53 pacientes são considerados curados e apenas um rejeitou o transplante.

"Os resultados são muito bons, essas pessoas estão curadas. Três anos de tratamento com drogas e transfusões de sangue correspondem ao preço do transplante", afirma.

O imunologista Júlio Voltarelli, responsável pela Unidade de Transplante de Medula Óssea do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, concorda. Ele já tratou cinco pacientes com transplante e todos os resultados são positivos. "O Brasil tem uma população enorme de negros e afrodescendentes. Muitos seriam beneficiados", diz.

Apesar de ser uma alternativa promissora, o transplante tem algumas limitações: o paciente precisa encontrar um doador na família (30% de chances), pois, como a técnica não é regulamentada, não é possível buscar pessoas compatíveis nos cadastros.

"O processo [de transplante] custa cerca de US$ 30 mil. Esse é um custo que o Ministério ainda não cobre para esse tipo de doença", afirma Voltarelli. Além disso, o transplante também tem uma fase crítica, com risco de morte por causa da baixa imunidade do paciente. "O transplante não é para todos. O médico tem que avaliar os reais riscos e benefícios."

O Ministério da Saúde informou, em nota, que ainda não incluiu a anemia falciforme na lista de indicações de transplante, pois acredita que os estudos ainda não apresentam evidências suficientes para recomendar a disponibilização da técnica de forma irrestrita.

A pasta informou, ainda, que pretende iniciar um protocolo de pesquisa para avaliar a eficácia e a segurança da técnica. Os pacientes seriam acompanhados em centros de referência escolhidos pelo ministério.

IBGE: maioria da população se considera parda ou negra

18/09/2009 às 16:07 | ATUALIZADA EM: 18/09/2009 às 16:52

IBGE: maioria da população se considera parda ou negra

Agência Estado

A PNAD 2008 apontou que, no ano passado, pela primeira vez, mais da metade da população brasileira - 50,6% dos habitantes, ante 50% em 2007 - se declarou parda ou negra. Mas, com uma peculiaridade: na pesquisa, a participação das populações negra e branca no total de brasileiros recuou, enquanto as de mestiços e outros (que abrange amarelos e indígenas) cresceu.

Em 2007, o número de negros tinha crescido em comparação com 2006, em movimento atribuído por especialistas às políticas de ações afirmativas,como reservas de vagas em universidades públicas para afrodescendentes. Este ano, contudo, a curva se inverteu, embora o crescimento dos pardos tenha persistido - o grupo também é, em geral, beneficiado pelos mesmos instrumentos que os negros.

A sondagem apontou que, em 2007, 42,5% dos brasileiros se diziam pardos, porcentual que subiu para 43,8% em 2008. Os negros, contudo, reduziram sua participação na população nacional de 7,5% para 6,8%. Houve ainda crescimento dos entrevistados que classificaram sua condição étnica como "outra" - que passaram de 0,8% para 0,9% dos habitantes do Brasil. Já os que se dizem brancos reduziram sua presença na população - em tendência já observada em pesquisas anteriores - de 49,2% para 48,4%.

"O que vínhamos detectando é que cada vez mais brancos começavam a se declarar pardos, porque aumentava a consciência do seu pertencimento; as últimas PNADs já refletiam esse aumento", disse o pesquisador Renato Ferreira, do Laboratório de Políticas Públicas da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). "Agora, o fato de negros se declararem pardos não costumava acontecer. Esse indicador nunca acelerou muito. A oscilação apontada (entre os que se dizem negros) não é tão grande. Pode ser alguma coisa estatística. O que continua valendo é que está aumentando a consciência das pessoas."

Somente a Região Centro-Oeste registrou queda na proporção de pessoas que se dizem pardas, de 2007 para 2008, de 50,9% para 50,2% (0,7 ponto porcentual a menos). Nas demais, houve crescimento. A Norte foi a região onde a expansão foi maior, de 68,3% para 71%, salto de 2,7 pontos porcentuais. Em seguida, veio o Sudeste, com aumento de 2 pontos porcentuais, de 32,4% para 34,4%. Mesmo o Sul, onde predominam descendentes de imigrantes de origem europeia, sobretudo alemã e italiana, registrou aumento de pardos, de 16,4% para 17%, 0,6 ponto porcentual.

Fonte: http://www.atarde.com.br/brasil/noticia.jsf?id=1233483

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Leia aqui a íntegra do Estatuto da Igualdade Racial aprovado pela Câmara em 9 de setembro de 2009

Leia aqui a íntegra do Estatuto da Igualdade Racial aprovado pela Câmara em 9 de setembro

10/09/2009 - 17:44

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6264, DE 2005, DO SENADO FEDERAL, QUE "INSTITUI O ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL”. (ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL)


PROJETO DE LEI Nº 6.264, DE 2005

Institui o Estatuto da Igualdade Racial.
O Congresso Nacional decreta:



TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnico-raciais individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnico-racial.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: todas as situações injustificadas de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetrias existentes no âmbito da sociedade, acentuando a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades;
Art. 2º É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia, raça ou cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 3º Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a reparação, compensação e inclusão das vítimas da desigualdade racial, a valorização da igualdade racial e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Art. 4º A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão da dimensão racial nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades raciais decorrentes do preconceito, da discriminação racial e da insuficiência histórica de políticas de reparação e inclusão;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação racial e às desigualdades raciais em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, sócio-culturais e institucionais que impedem a representação da diversidade racial nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades raciais, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades raciais nas esferas da educação, cultura, esporte e lazer, saúde, trabalho, meios de comunicação de massa, moradia, acesso a terra, segurança, acesso à Justiça, financiamentos públicos e outras.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais derivadas da escravidão e demais práticas discriminatórias racialmente adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País, e poderão utilizar-se da estipulação de cotas para a consecução de seus objetivos.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, conforme estabelecido no Título III.

TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS


CAPÍTULO I
DO DIREITO À SAÚDE


Art. 6º O direito à saúde da população negra será garantido pelo Poder Público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e outros agravos.
§ 1º O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde - SUS para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distrital e municipais, da administração direta e indireta.
§ 2º O Poder Público garantirá que o segmento da população negra vinculada aos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação.
Art. 7º O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a política nacional de saúde integral da população negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:
I - inclusão do conceito de racismo como determinante social da saúde;
II - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais, em defesa da saúde da população negra, nas instâncias de participação e controle social do Sistema Único de Saúde;
III - produção do conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
IV - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para fortalecer a identidade negra e contribuir para a redução das vulnerabilidades da população negra.
Art. 8º Constituem objetivos de políticas nacionais de saúde integral da população negra:
I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais e o combate ao racismo e à discriminação nas instituições e serviços do Sistema Único de Saúde;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde no que tange à coleta, processamento e análise dos dados desagregados por raça, cor, etnia e gênero;
III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;
IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;
V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no Sistema Único de Saúde.
Art. 9º As três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde pactuarão a implementação de plano para execução de políticas nacionais de saúde integral da população negra.
Parágrafo único. O plano referido no caput terá como finalidade estabelecer as estratégias, os indicadores e as metas que orientarão a intervenção no Sistema Único de Saúde e seus órgãos de gestão federal, estadual, distrital e municipal, no processo de enfrentamento das iniqüidades e desigualdades em saúde com enfoque na abordagem étnico-racial.
Art. 10. O plano referido no artigo anterior deverá contemplar prioridades sanitárias para melhorar a curto, médio e longo prazo a situação de saúde da população negra, de modo a garantir:
I - a redução da mortalidade materna entre as mulheres negras;
II - a redução de mortalidade infantil, de adolescentes, jovens e de adultos negros;
III - a redução de mortes violentas entre jovens negros;
IV - o diagnóstico precoce e a atenção integral às pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
V - a ampliação da cobertura de atenção à saúde integral da população negra, resguardando culturas e saberes;
VI - a observância dos dispositivos constantes neste Estatuto nos planos estaduais, distrital e municipais de saúde.
Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.


CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER


DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.
Art. 12. Para o cumprimento do disposto no art. 11, os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências:
I - promover ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer;
II - apoiar a iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da população negra;
III - desenvolver campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade;
IV - implementar políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.


SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO


Art. 13. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.
§ 2º O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput.
§ 3º Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.
Art. 14. Os órgãos federais, distrital e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações raciais, quilombos e questões pertinentes à população negra.
Art. 15. O Poder Executivo Federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:
I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação, que desenvolvam temáticas de interesse da população negra;
II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores respeitantes à pluralidade étnico-racial e cultural da sociedade brasileira;
III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;
IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico para a formação docente baseada em princípios de eqüidade, de tolerância e de respeito às diferenças raciais;
V - incluir alunos negros nos seus programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado.
Art. 16. O Poder Público incentivará e apoiará ações sócio-educacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.


SUBSEÇÃO I
DO SISTEMA DE COTAS NA EDUCAÇÃO


Art. 17. O Poder Público adotará programas de ação afirmativa destinados a assegurar o preenchimento de vagas, pela população negra, nos cursos oferecidos pelas instituições públicas federais de educação superior e nas instituições públicas federais de ensino técnico de nível médio.
Art. 18. O Poder Executivo Federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade racial e de educação acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Subseção.

SEÇÃO II
DA CULTURA


Art. 19. O Poder Público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 20. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos, o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos sob a proteção do Estado.
Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do art. 216, § 5º, da Constituição Federal, receberá especial atenção do Poder Público.
Art. 21. O Poder Público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana e incentivará sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 22. O Poder Público garantirá o registro e proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos dos artigos 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Poder Público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.


SEÇÃO III
DO ESPORTE E LAZER


Art. 23. O Poder Público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 24. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional nos termos do art. 217 da Constituição.
§ 1º A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.
§ 2º É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.


CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS


Art. 25. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 26. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos e a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e quaisquer outros locais.
Art. 27. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive os submetidos a pena de privação de liberdade.
Art. 28. O Poder Público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao Poder Público.


CAPÍTULO IV
DO ACESSO A TERRA E À MORADIA ADEQUADA


SEÇÃO I
DO ACESSO A TERRA

Art. 29. O Poder Público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o acesso da população negra a terra e às atividades produtivas no campo.
Art. 30. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no campo, o Poder Público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola.
Art. 31. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infra-estrutura de logística para a comercialização da produção.
Art. 32. O Poder Público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Art. 33. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 34. O Poder Executivo Federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.
Art. 35. Para os fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infra-estrutura.
Art. 36. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade racial.


SEÇÃO II
DA MORADIA


Art. 37. O Poder Público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive nas favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e qualidade de vida.
Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas também a garantia da infra-estrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.
Art. 38. Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) regulado pela Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).
Art. 39. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.

CAPÍTULO V
DO TRABALHO


Art. 40. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do Poder Público, observando-se:
I - o instituído neste Estatuto;
II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção das Nações Unidas para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, de 1968;
III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção n º 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho, que trata da Discriminação no Emprego e na Profissão;
IV - demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.
Art. 41. O Poder Público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade racial nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.
§ 1º A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.
§ 2º As ações visando promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão através de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.
§ 3º O Poder Público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.
§ 4º As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.
§ 5º Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.
§ 6º O Poder Público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.
§ 7º O Poder Público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.
Art. 42. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.
Art. 43. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para a constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.
Parágrafo único. O Poder Público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, usos e costumes da população negra.
Art. 44. O Poder Executivo Federal poderá implementar critérios para provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuição racial nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.
Art. 45. O Poder Público poderá disciplinar a concessão de incentivos fiscais às empresas com mais de vinte empregados que mantenham uma cota de, no mínimo, vinte por cento de trabalhadores negros.


CAPÍTULO VI
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 46. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do país.
Art. 47. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, racial e artística.
Parágrafo único. A exigência do caput não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos raciais determinados.
Art. 48. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, o disposto no art. 47.
Art. 49. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.
§ 1º Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2º Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade de raça, sexo e idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 3º A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do Poder Público Federal.
§ 4º A exigência do caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos raciais determinados.


TÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇAO DA IGUALDADE RACIAL – SINAPIR


DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 50. Fica instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR como forma de organização e articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as iniqüidades raciais existentes no País, prestadas pelo Poder Público Federal.
§ 1º Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão participar do SINAPIR mediante adesão.
§ 2º O Poder Público Federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial.


CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS


Art. 51. São objetivos do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial:
I - a promoção da igualdade racial e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II - a formulação de políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e promover a integração social da população negra;
III - a descentralização na implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
IV - a articulação de planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade racial;
V - garantir a eficácia dos meios e instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.


CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA


Art. 52. O Poder Executivo Federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da política nacional de promoção da igualdade racial.
§ 1º A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da política nacional de promoção da igualdade racial, bem como a organização, articulação e coordenação do SINAPIR, serão efetivados pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade racial em âmbito nacional.
§ 2º Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade racial , a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de promoção da igualdade racial, com o objetivo de implementar estratégias que visem à incorporação da política nacional de promoção da igualdade racial nas ações governamentais de estados e municípios.
§ 3º As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade racial serão elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.
Art. 53. Os poderes executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito de suas respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade racial, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.
Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos estados, Distrito Federal e municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade racial.


CAPÍTULO III
DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA


Art. 54. O Poder Público Federal instituirá, na forma da lei, e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia, raça ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade racial.
Art. 55. É garantido às vítimas de discriminação racial o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.
Art. 56. O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra.
Parágrafo único. O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.
Art. 57. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 58. Para a apreciação judicial das lesões e ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade racial, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.


CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL


Art. 59. Na implementação dos programas e ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4º desta Lei e de outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente nas seguintes áreas:
I - promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia;
II - financiamento de pesquisas nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população negra;
III - incentivo à criação de programas e veículos de comunicação, destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da população negra;
IV - incentivo à criação e manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras;
V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação fundamental, média, técnica e superior;
VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a população negra;
VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, memória e tradições africanas e brasileiras.
§ 1º O Poder Executivo Federal fica autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da Igualdade Racial, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.
§ 2º Durante os cinco primeiros anos a contar do exercício subseqüente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo Federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1º discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4º.
§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2º.
§ 4º O órgão colegiado do Poder Executivo Federal responsável pela promoção da igualdade racial acompanhará e avaliará a programação das ações referidas neste artigo nas propostas orçamentárias da União.
Art. 60. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 59:
I - transferências voluntárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II - doações voluntárias de particulares;
III - doações de empresas privadas e organizações não-governamentais, nacionais ou internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 61. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
Art. 62. O Poder Executivo Federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
Art. 63. Os artigos 3º e 4º da Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................
..............................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (NR)”
“Art. 4º................................................................................
..................................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2º Ficará sujeito à pena de multa e prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. (NR)”
Art. 64. Os artigos 3º e 4º, da Lei n º 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no art. 2º e dos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta lei são passíveis das seguintes cominações:
.............................................................................. (NR)”
“Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
............................................................................ (NR)”
Art. 65. Acrescente-se ao art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, um § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, na seguinte forma:
“Art. 13. ..................................................................
..........................................................................
§ 2º Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação racial ou étnico-racial nos termos do disposto no art. 1.º desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizado para ações de promoção da Igualdade Racial, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente. (NR)”
Art. 66. O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º..........................................................................
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade racial, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.
........................................................................... (NR)”
Art. 67. O art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ............................................................................
§ 3º....................................................................................
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.” (NR)

Art. 68. Acrescente-se ao art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, o § 3º-A, com a seguinte redação:
" Art. 10. ...........................................................................
..........................................................................................
§ 3º-A. Do número de vagas resultante das regras previstas no §3º deste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de dez por cento para candidaturas de representantes da população negra.
............................................................................... (NR)"
Art.69. O parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145.................................................................................
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso III do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140. (NR)”
Art. 70. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Sala da Comissão, em de setembro de 2009.


Deputado Antônio Roberto

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